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Lei municipal incentiva o uso de Aquecimento Solar em Betim

Lei Nº 6223 de 23 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o programa de incentivo à implantação de medidas de sustentabilidade ambiental, denominado "IPTU Ecológico", no município de Betim.


O povo do Município de Betim, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Betim, o Programa IPTU Ecológico, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2º Para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser implantado em imóvel situado na circunscrição territorial urbana do Município de Betim um ou mais dos seguintes sistemas, que visam promover a prática de medidas ecologicamente sustentáveis:

I - Sistema de Energia Elétrica Solar Fotovoltaica;

II - Sistema de Aquecimento Solar de água;

III - Sistema de Captação e Reuso de Água de Chuva.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Sistema de Energia Elétrica Solar Fotovoltaica: sistema de produção de energia elétrica, renovável e limpa, que utiliza a captação da incidência de luz solar por meio de células fotovoltaicas para uso efetivo, no imóvel, de água;

II - Sistema de Aquecimento Solar: sistema por meio do qual utiliza- - se a energia solar para realizar o aquecimento de água, através de placas sensíveis à energia solar, para utilização efetiva no imóvel;

III - Sistema de Captação e Reuso de Água de Chuva: sistema em que se utiliza a captação de chuva escoada por meios próprios dos telhados de imóveis para armazenamento em compartimentos hermeticamente lacrados, para utilização posterior em diversas finalidades.


Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS


Art. 4º A adoção de medidas de sustentabilidade ambiental previstas nesta Lei será objeto de incentivo fiscal sobre o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU nas seguintes proporções:

I - Sistema de Energia Fotovoltaica:

a) 50 % (cinquenta por cento) sobre os imóveis residenciais, pelo período de 05 (cinco) anos;
b) 20% (vinte por cento) sobre os imóveis comerciais, pelo período de 04 (quatro) anos;
c) 15% (quinze por cento) sobre os imóveis industriais, pelo período de 03 (três) anos;

II - Sistema de Aquecimento Solar:

a) 10% (dez por cento) sobre os imóveis residenciais, pelo período de 03 (três) anos;
b) 07% (sete por cento) sobre os imóveis comerciais, pelo período de 03 (três) anos;
c) 05% (cinco por cento) sobre os imóveis industriais, pelo período de 03 (três) anos;

III - Sistema de Captação e Reuso de Água de Chuva:

a) 15% (quinze por cento) sobre os imóveis residenciais, pelo período de 04 (quatro) anos;
b) 10% (dez por cento) sobre os imóveis comerciais, pelo período de 04 (quatro) anos;
c) 10% (dez por cento) sobre os imóveis industriais, pelo período de 04 (quatro) anos.

§ 1º Para o incentivo previsto no inciso I deste artigo, o sistema instalado deverá ser capaz de produzir 80% (oitenta por cento) da energia elétrica consumida, em caso de imóveis residenciais e comerciais, e 70% (setenta por cento) em caso de imóveis industriais.

§ 2º Para o incentivo previsto no inciso III deste artigo, o sistema de captação e reuso de água deverá corresponder a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do consumo de água, em caso de imóveis industriais.

§ 3º As aferições de consumo previstas nos parágrafos anteriores serão realizadas por meio de comparação dos quantitativos aferidos pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, em comparação à capacidade dos sistemas implantados, ou a serem implantados, de energia elétrica fotovoltaica e de captação e reuso de água de chuva, respectivamente.

§ 4º No caso dos condomínios, o atestado de consumo de água deverá ser fornecido pelo representante do condomínio através das medições realizadas pelo medidor instalado individualmente para o requerente do benefício.

§ 5º Caso o condomínio não possua hidrômetro individualizado, poderá ser apresentada a estimativa do consumo individual, levando-se em consideração o consumo global dividido pelo número de apartamentos ou imóveis que compõem o condomínio. de Betim.

§ 6º A comprovação deverá ser atestada por técnico do Município

§ 7º O incentivo fiscal previsto no inciso III deste artigo, no caso de imóveis descritos na alínea "a", poderá ser requerido mediante apresentação de notas fiscais, laudo de engenheiro ou declaração do interessado, devendo o armazenamento de captação ter capacidade igual ou superior a 10 (dez) mil litros de água de chuva.

§ 8º O incentivo fiscal previsto neste artigo estende-se aos imóveis que já tenham sido instalados um ou mais sistemas previstos no art. 2º desta Lei.


Capítulo III
DO REQUERIMENTO DE INCENTIVO FISCAL


Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário deve formalizar o pedido, devidamente justificado, junto ao Protocolo-Geral, no Centro Administrativo Papa João Paulo II, situado à Rua Pará de Minas, nº 640, Bairro Brasileia, Betim - MG, até o último dia útil do mês dezembro do ano anterior em que deseja o desconto tributário, instruindo os autos com os seguintes documentos:

I - Para o Sistema de Energia Fotovoltaica:

a) Projeto de instalação de células fotovoltaicas no imóvel;
b) Laudo, certidão, conta de energia, desde que demonstre o sistema de geração ou documento correlato emitido pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, atestando a implantação do sistema de captação de energia solar e transformação em energia elétrica por meio de tecnologia fotovoltaica;

II - Para o Sistema de Aquecimento Solar:

a) Projeto de instalação de placas de aquecimento solar;
b) Notas fiscais de aquisição dos equipamentos e laudo fotográfico;

III - Para o Sistema de Captação e Reuso de Água de Chuva:

a) Projeto de instalação dos equipamentos necessários para a capta- ção e armazenamento de água de chuva;
b) Notas fiscais, declaração do interessado e laudo fotográfico da implantação do sistema.

§ 1º Após a juntada dos documentos de que trata este artigo, os autos seguirão os seguintes trâmites:

I - serão automaticamente encaminhados, após estarem devidamente instruídos, à Diretoria de Políticas Urbanas - DPURB, da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão, Orçamento e Obras Púbicas, para análise técnica;

II - após, serão remetidos à Secretaria Adjunta da Fazenda para deferimento do pedido, se assim entender.

§ 2º A comprovação de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo poderá ser substituída por conta de energia elétrica em que se conste, especificamente, a geração compartilhada de energia.

§ 3º A comprovação dos sistemas implantados anteriormente à vigência desta Lei poderá se dar mediante comprovação de compra do equipamento ou documento hábil a comprovar sua instalação, tal como fotografia, laudo de engenheiro, projetos, dentre outros.

§ 4º O Município poderá promover diligência, por meio de servidor próprio ou empresa contratada para esta finalidade, a fim de comprovar a instalação, funcionalidade e capacidade dos sistemas implantados.

Art. 6º A análise técnica do requerimento ficará a cargo da Diretoria de Políticas Urbanas - DPURB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que providenciará a publicação da decisão no Órgão Oficial do Município, devendo constar expressamente as razões do deferimento, indeferimento e/ou adequações a instalação.

§ 1º Em caso de indeferimento, o requerente terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para apresentar recurso administrativo dirigido ao Comitê Municipal sobre Mudanças Climáticas e Ecoeficiência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e deverá expor todas as alegações e documentos que entender necessários.

§ 2º O requerente não será impedido de formular novo requerimento em momento posterior ao indeferimento, desde que ocorra mudança fática do motivo que o ensejou.

§ 3º A Secretaria Adjunta da Fazenda poderá solicitar novas diligências à área técnica para melhor fundamentar sua decisão.

§ 4º Caso sejam solicitadas adequações à instalação e/ou projeto, deverá constar, especificamente, a motivação, concedendo prazo de 05 (cinco) dias ao requerente para contestar, e 15 (quinze) dias para adequação ao projeto, podendo este prazo ser prorrogado, mediante requerimento do interessado.

Art. 7º O Poder Municipal poderá promover diligências nos imóveis que forem concedidos incentivos fiscais, sempre que julgar necessário.


Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES


Art. 8º São vedadas, constituindo infração aos dispositivos desta Lei, as seguintes condutas:

I - agir com dolo, fraude, ou simulação, visando benefício pessoal com o uso indevido do incentivo fiscal previsto nesta Lei;

II - retirar, desinstalar, ou interromper o(s) sistema(s) beneficiado(s), durante o período que vigorar os benefícios do incentivo fiscal de que trata esta Lei;

III - recusar ou impedir o Poder Público Municipal de realizar as vistorias ou fiscalização;

IV - o proprietário deixar de realizar o pagamento de uma parcela, no caso de parcelamento de IPTU concedido.

Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - a exclusão temporária ou definitiva do beneficiário do incentivo fiscal previsto nesta Lei;

II - a devolução das parcelas abatidas no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.

§ 1º Para a devolução de que trata o inciso II deste artigo, os valores serão devidamente corrigidos, conforme índice da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça De Minas Gerais - TJMG, e serão calculados juros de 1% ao mês, sem prejuízo da inclusão do débito em dívida ativa e cobranças administrativas e judiciais.

§ 2º Caso comprovado o dolo, má-fé e/ou desvio de finalidade, será devidamente noticiado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG.


Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10 Todas as dúvidas e questionamentos oriundos desta Lei deverão ser solucionados por meio de legislações correlatas e dos princípios norteadores do Direito Público.

Art. 11 O incentivo fiscal previsto nesta Lei ficará gravado no imóvel inscrito, sendo vedada a transferência ou modificação do incentivo.

Art. 12 Os incentivos previstos nesta Lei não poderão ser cumulados a outro(s) benefício(s) que vise(m) o abatimento no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Betim, 23 de agosto de 2017.

Vittorio Medioli
Prefeito Municipal

(Originária do Projeto de Lei nº 132/17, de autoria do Prefeito Vittorio Medioli) 

Para acessar a lei municipal, clique aqui

 



Publicado em 27 de outubro de 2017 / Prefeitura de Betim


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